Prezado (a) Senhor (a),
Conforme disposto nos arts. 158,
I, e 157, I, da Constituição Federal, em cumprimento ao disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, e recente entendimento adotado
pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, é de titularidade dos municípios o Imposto
de Renda incidente sobre os valores pagos por estes.
Desta forma, NOTIFICAMOS que a partir
do dia 05 de setembro de 2023 este município efetuará as RETENÇÕES
RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA incidente sobre o fornecimento de bens e prestações de serviços, devendo o credor
efetuar o devido destaque da retenção nas notas fiscais, conforme consta na IN
da RFB nº 1234/2012 e seu anexo I, como condição
para recebimento dos valores.
Quanto aos procedimentos
necessários para o cumprimento dessa obrigação, notificamos a publicação do
Decreto Municipal nº 6386/2023 (em anexo). Em caso de enquadramento no art. 4º
da IN da RFB nº 1234/2012, apresente as DECLARAÇÕES previstas nos anexos II e
III da Instrução Normativa n° 1234/2012.
Esta comunicação não se aplica às empresas optantes do
Simples Nacional, no entanto, estas empresas devem destacar a informação
relativa à opção pelo Regime do SN nas notas fiscais.
Certos da vossa compreensão,
aguardamos a tomada de providências necessárias com a maior brevidade possível.